Decisão TJSC

Processo: 5004354-46.2020.8.24.0031

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 12 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6908360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004354-46.2020.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: "R. F. D. S. aforou demanda, com pedido de antecipação de tutela, contra J. A. D. S. R. e DEBORA REGINA DESTRI, objetivando que os réus sejam compelidos ao pagamento das dívidas de IPTU que recaem sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda pactuado, a fim de possibilitar a inclusão do seu nome no cadastro imobiliário (evento 1). Em decisão contida no evento 16, foi indeferido o pedido de tutela antecipada.

(TJSC; Processo nº 5004354-46.2020.8.24.0031; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 12 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6908360 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004354-46.2020.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Para retratar o desenvolvimento processual, adota-se o relatório da sentença: "R. F. D. S. aforou demanda, com pedido de antecipação de tutela, contra J. A. D. S. R. e DEBORA REGINA DESTRI, objetivando que os réus sejam compelidos ao pagamento das dívidas de IPTU que recaem sobre o imóvel objeto do contrato de compra e venda pactuado, a fim de possibilitar a inclusão do seu nome no cadastro imobiliário (evento 1). Em decisão contida no evento 16, foi indeferido o pedido de tutela antecipada. Audiência de conciliação realizada, porém, não se logrou êxito no acordo (evento 54). A parte ré apresentou contestação (evento 59), por meio do qual alegou, em síntese, que a dívida de IPTU está sendo discutida em execução fiscal, e, portanto, não há como ser obrigado ao pagamento e transferência do imóvel. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação do autor em litigância de má-fé em indenização por danos morais, pois estaria contribuindo com a negativação de seu nome em razão da dívida de IPTU. Réplica no evento 60". (evento 63, SENT1) O Juízo de origem acolheu o pedido formulado na inicial e rejeitou os propostos na reconvenção, nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos efetuados por R. F. D. S., extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar J. A. D. S. R. e DEBORA REGINA DESTRI à obrigação de fazer consistente no pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda de evento 1, CONTR4, que sejam anteriores a 8/4/2014 (data da assinatura do contrato).  Em razão de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com espeque no art. 85, § § 2º 8º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito. Nos termos do art. 487, I, do CPC, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos reconvencionais feitos por J. A. D. S. R. e DEBORA REGINA DESTRI. Em razão de sua sucumbência, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), o que faço com espeque no art. 85, § § 2º 8º, do CPC, em razão do tempo, lugar, complexidade do feito e tempo/trabalho necessário para o deslinde do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas". (evento 63, SENT1) O autor opôs embargos de declaração, acolhidos para suprir omissão e conferir ao dispositivo da sentença a seguinte redação, mantidos os demais termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos efetuados por R. F. D. S., extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar J. A. D. S. R. e DEBORA REGINA DESTRI à obrigação de fazer consistente: a) no pagamento dos débitos de IPTU que recaem sobre o imóvel objeto do contrato de compromisso de compra e venda de evento 1, CONTR4, que sejam anteriores a 8/4/2014 (data da assinatura do contrato), b) na adoção das medidas necessárias - ação judicial - para possibilitar a liberação da Escritura Definitiva do Imóvel objeto do contrato de compra e venda de evento 1, CONTR4". (evento 68, SENT1). Insatisfeitos com a decisão, os réus interpuseram recurso de apelação alegando que, durante o período em que o imóvel esteve invadido por terceiros, não detinham a posse e, portanto, não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU, sustentando ainda que o Município de Indaial deveria integrar o polo passivo da demanda para esclarecer a legitimidade da cobrança tributária. Ao final, requereram a reforma da sentença para admitir a denunciação à lide do Município ou, alternativamente, o retorno dos autos à origem para instrução do feito com a participação do ente municipal (evento 90, PET1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 99, CONTRAZ1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo foi devidamente recolhido. 2. JUÍZO DE MÉRITO A controvérsia recursal consiste na definição da responsabilidade pelo pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel objeto do contrato, especialmente quanto ao período em que esteve invadido por terceiros, além da alegação de necessidade de inclusão do Município de Indaial no polo passivo da demanda, conforme sustentado pelos recorrentes. Segundo o Código de Processo Civil (CPC), “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art. 125, II). No caso sob análise, a controvérsia instaurada com o ajuizamento da ação refere-se à responsabilidade pelo pagamento do IPTU relativo ao período anterior à aquisição do imóvel pelo apelado. Trata-se, portanto, de relação estritamente contratual, cujos compromissos ajustados limitam-se à esfera privada dos contratantes. Consequentemente, tendo os apelantes assumido, em contrato, o compromisso de quitar os débitos de IPTU referentes ao período anterior à venda, conforme destacado na origem, eventuais discussões com o Município acerca da responsabilidade tributária devem ser travadas no âmbito da execução fiscal já ajuizada em seu desfavor, não interessando ao apelado. Afinal, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do Código Tributário Nacional - CTN), assim considerado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5004354-46.2020.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO DE IPTU. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. MUNICÍPIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Os réus interpuseram apelação contra sentença que os condenou à obrigação de fazer consistente no pagamento de débitos de IPTU anteriores à data do contrato de compra e venda e na adoção de medidas judiciais para liberação de escritura definitiva, alegando invasão do imóvel por terceiros e requerendo denunciação da lide ao Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a denunciação da lide ao Município em ação de obrigação de fazer relativa ao cumprimento de cláusula contratual de pagamento de IPTU. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide pressupõe obrigação legal ou contratual de indenizar regressivamente o denunciante em caso de sucumbência, nos termos do art. 125, inciso II, do CPC. 4. A controvérsia sobre responsabilidade pelo pagamento de IPTU referente a período anterior à compra e venda constitui relação estritamente contratual entre as partes, circunscrita à esfera privada dos contratantes. 5. Eventuais discussões com o Município sobre responsabilidade tributária devem ser travadas no âmbito da execução fiscal já ajuizada, não interessando ao adquirente do imóvel, pois as convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo tributário, conforme art. 123 do CTN. 6. A definição de contribuinte do IPTU como proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com animus domini, nos termos do art. 34 do CTN, deve ser apurada na execução fiscal, não havendo obrigação legal ou contratual que imponha ao Município indenizar regressivamente os vendedores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração de honorários advocatícios. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 125, inciso II; CTN, arts. 34 e 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.949.182/SP, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12-03-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 os honorários fixados anteriormente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6908361v4 e do código CRC e71c05a5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 13/11/2025, às 10:29:41     5004354-46.2020.8.24.0031 6908361 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Apelação Nº 5004354-46.2020.8.24.0031/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): MONIKA PABST Certifico que este processo foi incluído como item 23 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 12/11/2025 às 16:06. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC, MAJORO EM R$ 500,00 OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:11:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas